- 1 -A fixação do valor da propina dos cursos não conferentes de grau, com exceção dos cursos técnicos superiores profissionais, compete ao Reitor, sob proposta da direção das unidades orgânicas respetivas, tendo em consideração, nomeadamente:
- a)A relevância formativa ou profissional do curso;
- b)A sua sustentabilidade financeira.
- 2 -Para efeitos do número anterior, as modalidades e prazos de pagamento da propina dos cursos não conferentes de grau constam obrigatoriamente do aviso de abertura da edição do curso.
- 3 -Caso não sejam fixados as modalidades e prazos de pagamento da propina dos cursos não conferentes de grau, aplicar-se-á subsidiariamente as modalidades e prazos de pagamento da propina dos cursos conferentes de grau definidos pelo Reitor.
Artigo 16.º — Cursos não conferentes de grau
Vigente desde: 28/08/2024