- 1 -Mediante consentimento do membro, prestado no momento da inscrição ou posteriormente, a Ordem pode utilizar as informações por este prestadas para a elaboração de estudos ou estatísticas sobre o exercício da profissão de nutricionista.
- 2 -Sem prejuízo do cumprimento de obrigações em matéria de proteção de dados pessoais, por motivo devidamente fundamentado e dependendo de notificação ao interessado e da sua aceitação, a Ordem pode ceder a terceiros as referidas informações, desde que no âmbito do exercício das suas competências legais.
Artigo 18.º — Prestação de informações
Vigente desde: 03/12/2021