- 1 -Terminada a licitação nos termos do artigo anterior, a comissão adjudica provisoriamente o conjunto de lotes ou o lote individual a quem tenha oferecido o preço mais elevado.
- 2 -No final da praça, é elaborado o respetivo auto de arrematação, que deve ser assinado pelos membros da comissão e pelo adjudicatário provisório, se estiver presente.
- 3 -A decisão de adjudicação definitiva ou de não adjudicação compete à Câmara Municipal, devendo dela ser notificado o interessado, no prazo de 30 dias a contar da adjudicação provisória.
Artigo 22.º — Adjudicação
Vigente desde: 28/08/2024