- 1 -As empresas utentes devem respeitar a legislação ambiental em vigor, nomeadamente no que respeita às normas de proteção do meio ambiente e à aplicação de medidas minimizadoras dos efeitos produzidos pela sua atividade, tanto na fase de instalação como na fase de pleno funcionamento.
- 2 -As empresas utentes são responsáveis pelos danos decorrentes do mau funcionamento dos seus sistemas antipoluição.
- 3 -A suspensão dos sistemas a que se refere o número anterior determina a imediata suspensão da atividade da empresa utente.
Artigo 9.º — Qualificação ambiental
Vigente desde: 28/08/2024