- 1 -O período de experiência profissional exigido deverá ser comprovado mediante declarações emitidas pelo responsável técnico da unidade/laboratório/serviço/departamento/instituição para apreciação da idoneidade por parte da Ordem em face das evidências demonstradas (anexo C e D).
- 2 -A atividade profissional tutelada desenvolvida em cada área funcional deverá ser assegurada por um orientador Especialista o qual, em conjunto com o responsável técnico da unidade/laboratório/serviço/departamento/instituição deverá efetuar a avaliação no final do período formativo de cada área funcional (anexo G).
Artigo 30.º
Vigente desde: 12/11/2020