- 1 -Os candidatos que possuam a totalidade do tempo de formação profissional tutelada como referido na alínea b) do artigo 29.º, com avaliação final igual ou superior a suficiente, serão considerados aptos para a realização da prova escrita, prova de aferição curricular, prova teórico-prática, apresentação e discussão do tema sorteado e/ou prova prática.
- 2 -Os candidatos que pertençam à carreira dos Técnicos Superiores de Saúde - ramo de Genética realizarão a prova de aferição curricular, nas condições anteriormente definidas.
Artigo 36.º
Vigente desde: 12/11/2020