- 1 -Na dependência da direção, é criada uma comissão de estágios, doravante comissão.
- 2 -A comissão é composta por um número ímpar de membros, entre sete e 15, a definir por deliberação da direção.
- 3 -Apenas podem ser designados elementos da comissão os nutricionistas que estejam inscritos na Ordem como membros efetivos, em pleno gozo dos direitos que lhe cabem a este título, que tenham um mínimo de 10 anos experiência profissional, e tenham frequentado o seminário de deontologia profissional promovido pela Ordem.
- 4 -Os elementos da comissão são nomeados pelo período de quatro anos, cessando funções em simultâneo com o final do mandato da direção que os nomeou.
- 5 -A comissão ou qualquer um dos seus elementos pode, por motivo justificado, ser destituído a qualquer momento pela direção, sem prejuízo do direito da renúncia ao cargo.
- 6 -Compete à comissão:
- a)Dar parecer à direção sobre os parâmetros referentes aos estágios profissionais a vigorar, nomeadamente no modelo do projeto de estágio e do relatório de estágio;
- b)Avaliar, em momento prévio à realização das provas de habilitação profissional, se o relatório final de estágio corresponde ao exigido no presente regulamento, devendo, para o efeito, emitir o respetivo parecer quanto à aptidão do nutricionista estagiário para prestação de provas;
- c)Propor à direção os critérios para a composição dos júris das provas de habilitação profissional;
- d)Estabelecer a ligação com a direção através do seu presidente;
- e)Prosseguir as demais competências que lhe forem atribuídas pela direção.
Artigo 14.º — Comissão de Estágios
Vigente desde: 03/12/2021