- 1 -Após término do período de estágio profissional e verificando-se a frequência do seminário de deontologia profissional a que se refere o artigo 13.º, o nutricionista estagiário deve apresentar, no prazo máximo de 30 dias, o relatório final de estágio profissional, de acordo com modelo em vigor, disponibilizado para o efeito na página eletrónica da Ordem, no qual descreve todas as atividades que desenvolveu durante o estágio.
- 2 -A entrega do relatório de estágio obriga ao pagamento da taxa definida no Regulamento de Quotas e Taxas.
- 3 -No prazo referido no n.º 1, o orientador deve remeter o parecer final sobre o estágio do orientando, conforme estabelecido na alínea d), do n.º 3 do artigo 10.º e de acordo com modelo em vigor disponibilizado para o efeito no sítio eletrónico da Ordem.
- 4 -Sem prejuízo de competir ao orientador elaborar um parecer final sobre o estágio do orientando, no qual conclui pela aptidão ou inaptidão do mesmo para o exercício das suas funções profissionais, a decisão pela inaptidão não impede o nutricionista estagiário de prestar provas.
- 5 -A comissão emite parecer, classificando o desempenho do nutricionista estagiário no período do estágio como "apto" ou "não apto" para a prestação das provas de habilitação profissional.
- 6 -No caso de ser considerado "não apto" pela comissão, o nutricionista estagiário, poderá solicitar, no prazo máximo de cinco dias a contar da data da notificação, o prolongamento do período de estágio para apresentar novo relatório final de estágio, tendo este prolongamento um limite mínimo de um mês e máximo de seis meses, seguidos ou interpolados.
- 7 -A solicitação de prolongamento do estágio para apresentação de novo relatório final do estágio implica o pagamento da taxa mensal referida no Regulamento de Quotas e Taxas.
- 8 -O nutricionista estagiário pode requerer à direção a reapreciação da decisão resultante da avaliação do relatório final do estágio que lhe foi atribuída pela comissão, tendo para tal um prazo de cinco dias, a contar da data de comunicação da mesma.
- 9 -O requerimento será considerado desde que devidamente fundamentado e após pagamento da taxa referida no Regulamento de Quotas e Taxas.
- 10 -No caso de apresentação de toda a documentação e da consideração do candidato como "apto" pela comissão, são agendadas as provas de habilitação profissional do nutricionista estagiário.
- 11 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o candidato seja considerado como "não apto" pela comissão, as provas serão igualmente agendadas, se o nutricionista estagiário não requerer o prolongamento do estágio ou a reapreciação da decisão da comissão, ao abrigo do disposto nos n.os 6 e 8 do presente artigo.
Artigo 15.º — Termo do período de estágio profissional
Vigente desde: 03/12/2021