- 1 -As provas de habilitação profissional são da competência de um júri, nomeado pela direção da Ordem, constituído por três profissionais com mais de cinco anos de atividade profissional e que tenham frequentado um seminário de deontologia profissional promovido pela Ordem.
- 2 -Caso a prova de habilitação profissional sobre conhecimentos deontológicos seja escrita, competirá ao júri a sua vigilância e a correção.
- 3 -O júri das duas provas não pode coincidir de forma a garantir a independência da avaliação de ambas.
- 4 -Os membros do júri são notificados da marcação das provas com pelo menos 20 dias de antecedência, devendo, em caso de impedimento, apresentar justificação à Ordem nos dois dias seguintes ao da notificação.
- 5 -O exercício das funções de júri não é remunerado.
Artigo 18.º — Júri das provas de habilitação profissional
Vigente desde: 03/12/2021