- 1 -Em caso de reprovação na prova do relatório de estágio, o candidato tem de continuar o estágio por mais seis meses.
- 2 -Na situação mencionada no ponto anterior, o nutricionista estagiário dispõe de 90 dias para apresentar novo projeto de estágio, contados a partir da data da reprovação e de acordo o artigo 6.º do presente regulamento.
- 3 -Após término do estágio, será sujeito a nova prova aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 15.º
- 4 -Em caso de reprovação na prova de conhecimentos deontológicos, o nutricionista estagiário pode exercer atividade profissional, desde que com autorização da direção e sob supervisão do orientador, até repetição da prova, que ocorre no prazo máximo de 30 dias, salvo se se verificar cumulativamente a situação do número anterior, caso em que ambas as provas se realizam na mesma data.
- 5 -Em caso de repetição da prova referida no número anterior, a mesma será preferencialmente oral.
- 6 -A repetição de qualquer uma das provas pode ser realizada por um júri integralmente distinto, mediante solicitação do candidato, no prazo de cinco dias após a publicação do resultado de prova.
- 7 -A entrega da documentação referente à repetição do estágio, assim como a sua análise e aprovação, seguem os trâmites constantes dos artigos 3.º a 5.º do Regulamento de Inscrição.
- 8 -A continuação do estágio profissional e a repetição da prova de conhecimentos deontológicos referidos nos números 1 e 4 implicam o pagamento das taxas indicadas no Regulamento de Quotas e Taxas.
Artigo 21.º — Reprovação
Vigente desde: 03/12/2021