- 1 -- Ao processo de contraordenação, aplicação de coimas e sanções acessórias aplica -se o disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
- 2 -O produto das coimas aplicadas é repartido de acordo com o previsto no artigo 73.º do mesmo diploma.
- 3 -A Câmara Municipal de Penacova, por sua iniciativa ou mediante proposta de outras entidades, pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infração, fixando os trabalhos ou ações que devam ser realizados e o respetivo prazo de execução, sendo aplicáveis os procedimentos previstos nos artigos 47.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
Artigo 16.º — Processos de contraordenação, aplicação da coima e de sanções acessórias
Vigente desde: 28/08/2024