- 1 -Não viola o compromisso de dedicação exclusiva, a perceção de remunerações decorrentes do exercício das atividades previstas no n.º 3 do artigo 70.º do ECDU, tendo em conta o disposto nos números seguintes.
- 2 -Para os efeitos previstos na alínea j) do n.º 3 do artigo 70.º do ECDU a perceção da remuneração só pode ter lugar quando:
- a)As atividades sejam exercidas no âmbito de contratos ou de projetos subsidiados, assumidos entre o ISEG ou a ULisboa e outras entidades públicas ou privadas, e os encargos com a remuneração sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos respetivos contratos ou subsídios;
- b)Seja previamente autorizada pelo Presidente do ISEG ou por quem possua competência delegada para o efeito;
- c)A atividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido como adequado à natureza, dignidade e de acordo com as funções dos docentes;
- d)As obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.
- 3 -Os procedimentos relativos ao disposto no número anterior bem como, em termos mais gerais, à perceção de remunerações adicionais devidas pela participação na execução de contratos celebrados pelo ISEG são objeto de regulamentação própria.
- 4 -Cabe ao órgão legal e estatutariamente competente do ISEG proceder ao controlo do regime de dedicação exclusiva.
Artigo 12.º — Dedicação exclusiva
Vigente desde: 14/08/2025