- 1 -Independentemente do regime de prestação de serviço, à acumulação de funções é aplicável o disposto na Lei, designadamente o estabelecido no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior3 (“RJIES”) e no ECDU.
- 2 -Nos termos da legislação aplicável, a prestação de serviço docente, em regime de acumulação de funções, não pode exceder as seis horas letivas semanais.
- 3 -A acumulação com outras funções, quer sejam públicas ou privadas, remuneradas ou não remuneradas, requer a autorização prévia do Reitor da ULisboa, ou em quem este delegar, ouvido o Presidente do ISEG.
- 4 -O requerimento de acumulações de funções deve ser dirigido ao Reitor, sendo entregue na Direção de Recursos Humanos do ISEG, antes do início de funções em acumulação. Não devem decorrer mais de 30 dias entre a entrega do requerimento e o seu envio ao Reitor para decisão final.
- 5 -Não será dado parecer favorável, nos termos legalmente estabelecidos, aos pedidos de acumulação que lesem os interesses do ISEG ou da ULisboa.
- 6 -O procedimento definido nos números anteriores aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, caso a competência para autorizar a acumulação de funções de docentes do ISEG seja delegada pelo Reitor no seu Presidente.
- 7 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e do disposto no n.º 8 infra, a prestação de Serviço Docente em outras instituições pelos docentes de carreira está sujeita à existência de um protocolo interinstitucional que a preveja e de contratos anuais, celebrados com base nesse protocolo, onde se identifiquem, nomeadamente, os docentes e os custos envolvidos, a duração e a carga horária semanal do Serviço Docente a prestar.
- 8 -Os docentes do ISEG podem prestar Serviço Docente noutra unidade orgânica da ULisboa mediante despacho favorável do Reitor, ouvidos os Presidentes das Escolas envolvidas.
- 9 -As colaborações referidas no número anterior deverão ser remuneradas ao ISEG pela Escola em que é prestado o serviço, aplicando os valores previamente acordados.
Artigo 13.º — Acumulação de funções
Vigente desde: 14/08/2025