- 1 -O Conselho Diretivo da Ordem poderá atribuir, excecionalmente o Título de Especialista em Educação, aos Biólogos que obedeçam aos requisitos enunciados na disposição excecional do Capítulo do respetivo Título.
- 2 -As despesas do processo serão fixadas pelo Conselho Diretivo da Ordem e constarão do respetivo Edital, devendo ser pagas pelo requerente no ato da candidatura através de cheque endossado à Ordem ou transferência bancária.
- 3 -O processo de candidatura, organizado de acordo com o regulamentado na disposição excecional do respetivo Capítulo, deverá ser dirigido ao Presidente do Conselho Diretivo da Ordem, e enviado para a Sede em correio registado com aviso de receção, entregue pessoalmente contra o respetivo comprovativo, ou enviado por correio eletrónico, para as moradas e contactos disponíveis na página da Ordem, contra comprovativo de receção, com pagamento simultâneo efetuado por cheque endossado à Ordem ou transferência bancária, do valor das respetivas despesas inerentes à candidatura.
- 4 -Em caso de aceitação da candidatura, o processo será submetido a uma avaliação por aferição curricular por um júri de especialistas, nomeado para o efeito pelo Conselho Diretivo da Ordem, após audição do Colégio da Educação, no prazo de 60 dias úteis.
- 5 -A aferição curricular consta da apreciação e discussão detalhadas do Curriculum Vitae, e é fundamentada nos critérios definidos no Capítulo do respetivo Título.
- 6 -O Conselho Diretivo da Ordem tem o prazo máximo de trinta dias úteis para informar o candidato, por escrito e com aviso de receção, ou por correio eletrónico, da classificação obtida e a consequente atribuição ou não do Título de Especialista.
- 7 -No caso de não atribuição do Título de Especialista, será dado conhecimento fundamentado da decisão ao candidato interessado nos termos do artigo 12.º
- 8 -O Conselho Diretivo da Ordem pode excecionalmente, após parecer fundamentado do Colégio da Educação, dispensar da avaliação por aferição curricular os candidatos que demonstrem manifesta e notória competência específica na área da especialidade.
Artigo 17.º
Vigente desde: 12/11/2020