- 1 -O Título de Especialista em Educação, adiante designado por TEE será atribuído aos membros da Ordem com comprovada experiência profissional de Educação em Biologia, em instituições de idoneidade reconhecida pela Ordem e após aprovação nas provas de exame requeridas ou dispensa das mesmas nos termos dos artigos seguintes.
- 2 -A atividade profissional na área da Educação deverá ter sido exercida em pelo menos uma das seguintes áreas: ensino (2.º ou 3.º ciclos do ensino básico, ou ensino secundário, ou ensino superior), formação profissional. (por ex., formação de professores, formação de técnicos), formação de cidadania (por ex., Educação para a Saúde, Educação Ambiental e para o Desenvolvimento Sustentável), desenvolvimento de conteúdos educativos ou divulgação científica (por ex., museus, centros de ciência).
Artigo 18.º
Vigente desde: 12/11/2020