- 1 -O Conselho Diretivo da Ordem poderá atribuir, excecionalmente e mediante critérios objetivamente definidos pelo Colégio da Educação e aprovados pelo Conselho Diretivo da Ordem, o Título de Especialista em Educação, a Biólogos que possuam, pelo menos, dez anos de experiência profissional em educação, possuindo competências consideradas equiparadas e/ou equivalentes aos requisitos exigidos no âmbito do presente regulamento.
- 2 -O candidato deverá remeter ao Presidente do Conselho Diretivo da Ordem o requerimento da sua pretensão (Anexo F), acompanhado de Curriculum Vitae detalhado (anexo E, modelo disponível presente na página on-line do Colégio da Educação), relatório de atividade profissional (anexo B), declaração do responsável (anexo C), pedido de comprovação de idoneidade (anexo D) e comprovativos da sua experiência profissional em Instituições às quais a que a Ordem reconheça idoneidade.
- 3 -Será efetuada aferição curricular que consta da apreciação e discussão do Curriculum Vitae, e fundamentada nos critérios definidos na alínea 2 do artigo 24.º
Artigo 27.º
Vigente desde: 12/11/2020