- 1 -A atribuição do Título de Especialidade implica o dever de constante atualização científica, pedagógica e técnica por parte do especialista, devendo esta ser comprovada, de cinco em cinco anos, contados após a data da sua atribuição
- 2 -A não comprovação nos termos referidos neste artigo implicará a perda do Título de Especialidade, após fundamentada ponderação por parte do Colégio da Educação.
- 3 -O procedimento de comprovação da atualização referida assentará na elaboração de um relatório fundamentado e demonstrativo da experiência entretanto adquirida, na formação permanente efetuada, e noutras evidências consideradas profissionalmente pertinentes, nomeadamente, na responsabilidade de docência de disciplinas ou unidades curriculares em instituições de ensino, na realização de atividades de divulgação científica, na participação em reuniões de pares, na publicação de trabalhos ou artigos científicos com reconhecimento da comunidade científica, no desempenho de cargos relevantes, entre outras.
- 4 -Os elementos referidos no número anterior deverão ser enviados pelo especialista à Direção do Colégio até noventa dias antes da conclusão de cada prazo de cinco anos.
Artigo 4.º
Vigente desde: 12/11/2020