- 1 -Pela emissão de certidões e declarações, que deve ocorrer no prazo de cinco dias após receção do pedido, são devidas taxas, estabelecidas no Anexo I ao presente Regulamento.
- 2 -Caso a certidão ou declaração seja requerida com urgência, é devida uma taxa suplementar, igualmente fixada no Anexo I ao presente Regulamento.
- 3 -As certidões ou declarações requeridas com urgência devem ser emitidas no prazo de dois dias contados da receção do pedido.
Artigo 11.º — Certidões e declarações
Vigente desde: 03/12/2021