- 1 -O Título de Especialista em Ambiente, adiante designado por TEA, será atribuído aos membros da Ordem com comprovada experiência profissional na área do ambiente de idoneidade reconhecida pela Ordem e após aprovação nas provas de exame requeridas ou dispensa das mesmas nos termos dos artigos seguintes.
- 2 -A atividade profissional na área do Ambiente deverá ter sido exercida em duas das seguintes áreas: Ecologia; Conservação da Natureza e Biodiversidade; Avaliação de Impacte Ambiental; Gestão Ambiental; Caracterização e Monitorização Ambiental; Gestão de Recursos Naturais Renováveis; Ordenamento do Território ou Educação Ambiental.
Artigo 18.º
Vigente desde: 12/11/2020