- 1 -As queixas são objeto de uma avaliação preliminar destinada a verificar se existem as condições da sua admissibilidade.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, determinam o indeferimento liminar das queixas:
- a)A falta ou a impossibilidade da identificação do queixoso, sempre que esta identificação seja indispensável para a apreciação da situação reportada;
- b)A manifesta má-fé na apresentação da queixa ou a evidente falta de fundamento da mesma;
- c)A falta de competência do Provedor dos Destinatários dos Serviços para apreciar a queixa.
- 3 -As decisões sobre as queixas ou sugestões são comunicadas com a maior brevidade possível ao queixoso.
Artigo 12.º — Apreciação preliminar das queixas
Vigente desde: 29/08/2024