- 1 -As recomendações do Provedor dos Destinatários dos Serviços previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º são dirigidas, respetivamente, ao órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos para corrigir a situação, e ao Bastonário e à Assembleia de Representantes.
- 2 -No primeiro caso, o órgão destinatário da recomendação deve, no prazo de 60 dias, comunicar ao Provedor dos Destinatários dos Serviços a posição que assume perante a recomendação.
- 3 -Os pareceres, as recomendações e demais atos do provedor são objeto de publicitação no sítio da Ordem na Internet e nas demais publicações da Ordem.
Artigo 19.º — Recomendações
Vigente desde: 29/08/2024