- 1 -De cada reunião será lavrada ata, na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.
- 2 -As atas são postas à aprovação de todos os membros do Conselho no final da respetiva reunião ou no início da seguinte.
- 3 -As atas serão elaboradas pelo secretário, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o Presidente.
- 4 -Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata donde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.
- 5 -As atas serão transmitidas por via eletrónica aos membros do governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça.
Artigo 17.º — Ata das reuniões
Vigente desde: 14/08/2025