- 1 -As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 2 -O júri atribui ao estudante, concluída a prova pública, uma classificação do trabalho final expressa no intervalo de 10 a 20, da escala numérica inteira de 0 a 20, quando entenda aprovar o estudante.
- 3 -No caso das provas que decorram com recurso a teleconferência, a reunião do júri decorre também neste formato, devendo o presidente do júri atestar as declarações de voto correspondentes aos vogais que participam por teleconferência.
- 4 -Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
- 5 -As atas das reuniões são assinadas pelo presidente do júri.
Artigo 48.º — Deliberações do júri
Vigente desde: 07/12/2021