- 1 -As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades ou utentes para tal autorizados.
- 2 -Em todas as instalações serão adotadas as providências de ordem sanitária indicadas pela Direção Geral de Saúde e pelas demais entidades competentes.
- 3 -Para a utilização das instalações, constitui especial obrigação do praticante assegurar-se, previamente, de que não tem quaisquer contraindicações para a sua prática.
- 4 -A utilização das instalações destina-se a uma utilização de caráter pontual.
- 5 -Nos casos de utilizações por entidades, a utilização das instalações deverá ser feita de acordo com a decisão ao pedido feito pela entidade utilizadora.
- 6 -A infração ao disposto no número anterior implica o cancelamento da autorização concedida.
- 7 -As instalações apenas poderão ser utilizadas pelas entidades a quem foram cedidas, sendo vedada a estes a sua cedência a terceiros.
- 8 -A infração ao número anterior implica o cancelamento da autorização de utilização das instalações pela parte da entidade responsável.
- 9 -A utilização coletiva das instalações só é permitida desde que os praticantes estejam sob direta orientação de um profissional com capacidade técnico-pedagógica e devidamente credenciado.
- 10 -A entrada nas instalações é vedada aos indivíduos que não ofereçam condições de higiene e saúde ou que não se comportem de modo adequado, provoquem distúrbios ou pratiquem atos de violência.
- 11 -A afixação de quaisquer materiais promocionais, cartazes, fotografias, ou outros, pelas entidades organizadoras, está dependente da autorização do Presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos ou por pessoa por ele nomeada.
Artigo 10.º — Utilização das instalações
Vigente desde: 29/08/2024