- 1 -Não podem ser creditadas partes de UC.
- 2 -Não há lugar à creditação de formação resultante de um processo anterior de equivalência ou de creditação.
- 3 -São nulas as creditações realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 4 do artigo 5.º quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.
- 4 -Não é passível de creditação:
- a)As formações a que se refere o artigo 45.º-B do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior;
- b)A formação adicional a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio;
- c)A formação complementar realizada no âmbito do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março;
- d)O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;
- e)O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e/ou o registo.
Artigo 6.º — Situações não elegíveis para creditação
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