- 1 -A creditação é expressa em créditos ECTS e corresponde a UC completas.
- 2 -Para efeitos de creditação de cursos não conferentes de grau e não organizados em ECTS, considera-se que no 1.º ciclo um ECTS equivale a 27 horas e no 2.º ciclo entre 25 e 27 horas.
- 3 -A creditação é feita entre cursos considerados do mesmo ciclo.
- 4 -Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a ESEULisboa:
- a)Pode creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
- b)Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica (CET) e dos cursos técnicos superiores profissionais (CTSP) até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- c)Pode creditar as UC realizadas com aproveitamento nos termos do artigo 46.º-A, do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, até ao limite de metade do total dos créditos do ciclo de estudos;
- d)Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de metade do total dos créditos do ciclo de estudos;
- e)Pode creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de 15 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- f)Pode creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior;
- g)Com exceção das creditações que tenham como base Unidades Curriculares do mesmo curso ou de curso que lhe tenha sucedido, para a conclusão de um plano de estudos do qual resulte a obtenção de um grau ou diploma, o número máximo de créditos resultantes de processos de creditação não pode exceder 80 % do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma, sendo que a soma dos créditos resultantes da aplicação das alíneas b), d) e e) do n.º 4 não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos;
- h)O limite fixado no número anterior no que respeita às alíneas e) e f) pode ser ampliado para um terço do número total de créditos, no caso de este acréscimo resultar de creditação de UC realizadas no âmbito de cursos não conferentes de grau ministrados nos termos do n.º 3 do artigo 15.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, ou de formação efetuada no âmbito de estágios integrados em programas de mobilidade internacional;
- i)A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) do n.º 4 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos;
- j)No 2.º ciclo, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior.
- 5 -No 2.º ciclo, pode ser concedida creditação às UC Opção, desde que sustentada em formação académica ou profissional que cumpra os critérios mínimos de ECTS para cada curso e cujos objetivos e conteúdos programáticos concorram para a aquisição e consolidação das competências a atingir pelo/a estudante do 2.º ciclo, inserindo-se a formação creditada nas áreas científicas 720 ou 723 e tendo por referência as UC de Opção aprovadas pelo CTC da ESEULisboa.
- 6 -A creditação não pode dispensar o estudante da realização do trabalho final de 2.º ciclo (dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio).
- 7 -O processo de creditação aprecia não só o número de créditos obtidos como também o nível dos créditos (ciclo de estudos) e as áreas científicas, por comparação com as constantes na estrutura curricular dos cursos ministrados na ESEULisboa.
- 8 -A creditação, quando aceite pelo/a requerente, traduz-se na dispensa de frequência de uma ou várias UC do plano de estudos em que a/o candidato/a ingressou pela atribuição de créditos ECTS com vista à conclusão do ciclo de estudos em que este foi integrado.
- 9 -Concluído o processo de creditação, são aplicadas às UC a realizar as regras e inscrição constantes dos regulamentos da ESEULisboa.
Artigo 5.º — Regras gerais de creditação
Vigente desde: 28/07/2026