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Artigo 45.ºAdvertência

Vigente desde: 29/06/2026
1 -O recurso a arma de fogo deve ser precedido de advertência claramente percetível, sempre que a natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.
2 -A advertência pode consistir em tiro para o ar, desde que seja de supor que ninguém venha a ser atingido, e que a intimação ou advertência prévia possa ser clara e imediatamente percetível.
3 -Contra um ajuntamento de pessoas a advertência deve ser repetida.

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