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Artigo 46.ºRecurso a arma de fogo

Vigente desde: 29/06/2026
O recurso a arma de fogo é efetuado de acordo com as ordens ou instruções de quem dirigir a respetiva operação, salvo se o agente se encontre isolado, ou perante circunstâncias absolutamente impeditivas de aguardar por aquelas ordens ou instruções.

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