As Partes acordam em cooperar no combate à criminalidade organizada e financeira, incluindo a corrupção. Este tipo de cooperação visa especificamente aplicar e melhorar as normas e os instrumentos internacionais pertinentes, tais como a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e respectivos protocolos adicionais e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.
Artigo 91.º-D — Combate à criminalidade organizada
Vigente desde: 01/03/2011
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Vigente desde: 01/03/2011