As Partes comprometem-se a estabelecer um diálogo político regular e a cooperar na prevenção das actividades mercenárias, em conformidade com as suas obrigações no âmbito das convenções e instrumentos internacionais e com as respectivas legislações e regulamentações de execução dessas obrigações.
Artigo 91.º-F — Actividades mercenárias
Vigente desde: 01/03/2011
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