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Artigo 17.ºDisposições específicas das áreas de protecção complementar do tipo i

Vigente desde: 12/08/2010
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, nas áreas de protecção complementar do tipo i são interditos os seguintes actos e actividades:
a)A realização de operações de loteamento e de obras de construção, com excepção das previstas na alínea a) do n.º 2 do presente artigo;
b)A mobilização do solo que implique o seu reviramento com afectação do substrato rochoso.
2 -Nas áreas de protecção complementar do tipo i são permitidas:
3 -A instalação e a ampliação de explorações de extracção de massas minerais nas áreas de protecção complementar do tipo i deve obedecer ao disposto no artigo 32.º DIVISÃO II Áreas de protecção complementar do tipo ii

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