1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, nas áreas de protecção complementar do tipo i são interditos os seguintes actos e actividades:
a)A realização de operações de loteamento e de obras de construção, com excepção das previstas na alínea a) do n.º 2 do presente artigo;
b)A mobilização do solo que implique o seu reviramento com afectação do substrato rochoso.
2 -Nas áreas de protecção complementar do tipo i são permitidas:
3 -A instalação e a ampliação de explorações de extracção de massas minerais nas áreas de protecção complementar do tipo i deve obedecer ao disposto no artigo 32.º
DIVISÃO II
Áreas de protecção complementar do tipo ii