a)«Acções de conservação da natureza», as acções que visam a manutenção ou a recuperação do estado de conservação favorável de habitats naturais e espécies selvagens da flora e da fauna;
b)«Actividades de carácter desportivo ou recreativo motorizadas», as actividades de carácter desportivo ou recreativo realizadas com veículos motorizados, de água, terra ou ar, incluindo asa delta com motor, motos e veículos de duas ou mais rodas, de estrada ou de todo-o-terreno e ainda outros desportos e actividades de lazer para cuja prática se recorra a motores de autopropulsão, designadamente os motores de combustão, explosão e eléctricos;
c)«Actividades de turismo de natureza», as actividades de animação turística, recreativas, desportivas e culturais, de carácter lúdico e com interesse turístico para a área onde se desenvolvem, reconhecidas pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.), nos termos da legislação em vigor;
d)«Altura da edificação», a dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;
e)«Área recuperada», a área anteriormente sujeita a exploração de massas minerais ou deposição de materiais inertes associados e que foi objecto de acções de modelação do terreno e recuperação do coberto vegetal;
f)«Cavidade cársica», a cavidade natural resultante de fenómenos de dissolução da rocha pela água da chuva ou dos rios, nomeadamente grutas e algares;
g)«Competições desportivas», as actividades de natureza desportiva quando exercidas em regime de competição e devidamente enquadradas pelas respectivas estruturas associativas ou federativas;
h)«Construção amovível ou ligeira», uma estrutura construída com materiais ligeiros, designadamente pré-fabricados de madeira ou similar, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;
i)«Corte raso», a modalidade de corte em que as árvores são removidas na sua totalidade da área destinada à exploração;
j)«Desporto de natureza», as actividades de carácter desportivo ou recreativo realizadas com veículos motorizados ou não, de água, de ar ou de terra, cuja prática aproxima o homem da natureza de uma forma saudável e seja enquadrável na gestão das áreas protegidas e numa política de desenvolvimento sustentável;
l)«Edificação de apoio», uma construção de apoio às actividades agrícola, agro-pecuária, florestal e industrial que pode desempenhar funções complementares de armazenamento dos respectivos produtos mas não pode contemplar qualquer uso habitacional ou comercial;
m)«Edificação existente», uma edificação legal cujo estado de conservação permita identificar as respectivas características, designadamente tipologia, linha arquitectónica, área e volumetria e condicionantes de eventuais obras de reconstrução;
n)«Espécie endémica», uma espécie da flora ou da fauna de ocorrência exclusiva numa determinada área geográfica;
o)«Espécie não indígena», qualquer espécie, da flora ou da fauna, não originária de um determinado território e nunca aí registada como ocorrendo naturalmente e com populações auto-sustentadas durante os tempos históricos;
p)«Explorações de massas minerais industriais», as empresas extractivas cuja produção se destina essencialmente ao fabrico de agregados minerais e fileres calcários, entre outros;
q)«Explorações de massas minerais ornamentais», as empresas extractivas cuja produção se destina essencialmente ao fabrico de calçada, laje e blocos, entre outros;
r)«Introdução», o estabelecimento de populações selvagens num local não confinado, através de um acto de disseminação ou de libertação, intencional ou acidental, de um ou mais espécimes de uma espécie não indígena;
s)«Largada», a libertação em campos de treino de caça de espécies cinegéticas criadas em cativeiro e de variedades domésticas de Columba livia para abate no próprio dia;
t)«Obras de reconstrução», as obras de construção subsequentes à demolição de parte de uma edificação existente, preservando as respectivas características, designadamente tipologia, linha arquitectónica, área, volumetria e cércea da construção existente;
u)«Povoamento florestal contínuo», os povoamentos florestais que distam entre si menos de 200 m;
v)«Reforço cinegético», a actividade de carácter venatório que consiste na libertação de exemplares de espécies cinegéticas criadas em cativeiro para captura no próprio dia ou seguintes;
x)«Reintrodução», a libertação de exemplares de uma espécie numa área que foi parte da sua área de distribuição histórica, mas da qual a mesma foi erradicada ou se extinguiu;
z)«Repovoamento», a disseminação ou libertação num determinado território de um ou mais espécimes de uma espécie indígena ou de uma espécie não indígena aí previamente introduzida;
aa) «Turismo de natureza», o produto turístico integrado e diversificado que promove a descoberta, contemplação e fruição do património natural, arquitectónico, paisagístico e cultural, composto pelos empreendimentos turísticos, actividades de turismo de natureza e actividades de desporto de natureza, reconhecidas como tal pelo ICNB, I. P., no quadro da legislação em vigor e prestado em áreas classificadas.