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Artigo 5.ºServidões administrativas e restrições de utilidade pública

Vigente desde: 12/08/2010
1 -Na área de intervenção do POPNSAC aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:
a)Áreas florestais percorridas por incêndios;
b)Áreas de servidão militar;
c)Gasoduto;
d)Imóveis classificados;
e)Marcos geodésicos;
f)Protecção do sobreiro e da azinheira;
g)Monumento natural;
h)Património arqueológico;
i)Recursos geológicos;
j)Recursos hídricos e domínio hídrico;
k)Rede de telecomunicações;
l)Rede eléctrica;
m)Rede rodoviária;
n)Rede ferroviária de alta velocidade;
o)Regime florestal;
p)Reserva Agrícola Nacional;
q)Reserva Ecológica Nacional;
r)Sítio de interesse comunitário - serras de Aire e Candeeiros (PTCON0015).
2 -As áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior, bem como as áreas integradas no sítio de interesse comunitário serras de Aire e Candeeiros (PTCON0015), encontram-se representadas na planta de condicionantes, com excepção das mencionadas nas alíneas a), b), f), h), i), j) e l) do número anterior.
3 -Nas áreas objecto de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, os usos e construções que venham a ter parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento das regras constantes do presente Regulamento.
4 -A representação cartográfica da área abrangida pela alínea n) do n.º 1, relativa à rede ferroviária de alta velocidade, corresponde ao estabelecido pelo Decreto n.º 7/2008, de 27 de Março, prorrogado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2010, de 15 de Abril.

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