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Artigo 6.ºPatrimónio arqueológico

Vigente desde: 12/08/2010
1 -O aparecimento de vestígios arqueológicos em quaisquer trabalhos ou obras na área de intervenção do POPNSAC obriga à imediata suspensão dos mesmos e à comunicação do facto ao IGESPAR, I. P., e às demais autoridades competentes, em conformidade com a legislação aplicável.
2 -Nos locais classificados como sítios arqueológicos, quaisquer trabalhos ou obras que impliquem revolvimento e ou movimentação de terras ficam condicionados à realização de trabalhos de caracterização arqueológica prévia e acompanhamento arqueológico, devidamente autorizados nos termos da legislação em vigor, devendo ser definidas as medidas de salvaguarda adequadas a cada caso. CAPÍTULO II Disposições comuns

Histórico de Alterações

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