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Artigo 8.ºActos e actividades interditos

Vigente desde: 12/08/2010
a)A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies da flora e da fauna sujeita a medidas de protecção legal, designadamente nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com excepção das acções de âmbito científico e de gestão levadas a efeito ou devidamente autorizadas pelo ICNB, I. P.;
b)A utilização de qualquer tipo de arma, armadilha, substância tóxica ou poluente, explosivos ou qualquer outro meio para destruir ou capturar espécimes animais, exceptuando-se a actividade cinegética nos termos do artigo 29.º do presente Regulamento e outras acções de conservação da natureza autorizadas pelo ICNB, I. P.;
c)A destruição ou alteração de cavidades cársicas relevantes, objecto de investigação científica ou cujo valor patrimonial seja reconhecido pelo ICNB, I. P.;
d)A destruição ou alteração de cavidades cársicas que alberguem comunidades de morcegos, bem como das suas entradas, incluindo o seu encerramento com portas compactas ou com gradeamentos cuja abertura mínima entre grades seja inferior a 15 cm nas barras horizontais e 60 cm nas barras verticais;
e)A introdução de espécies não indígenas, com as excepções previstas em legislação específica, ou o repovoamento com espécies invasoras;
f)A plantação e reconversão de olival em densidade superior a 300 árvores/ha;
g)A descarga de águas residuais não tratadas ou de quaisquer efluentes não tratados, designadamente industriais, domésticos ou pecuários, com excepção da aplicação de chorume, nos termos definidos na legislação em vigor;
h)A descarga de excedentes de pesticidas ou de caldas de pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes nos cursos e planos de água, no solo ou no subsolo;
i)O vazamento de quaisquer resíduos fora dos locais destinados legalmente para o efeito;
j)A instalação ou ampliação de locais de armazenamento de materiais de construção e demolição, de sucata e de veículos em fim de vida ou de outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água;
l)A instalação ou ampliação de aterros destinados a resíduos perigosos, não perigosos ou inertes, com excepção dos previstos nos planos de pedreira ou em outros projectos aprovados pelo ICNB, I. P.;
m)A instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2 fora das áreas industriais previstas nos planos municipais de ordenamento do território, excepto nos anexos de pedreiras, nos quais se permite a instalação de estabelecimentos industriais de tipo 2;
n)A recolha de amostras geológicas ou quaisquer actos que contribuam para a degradação ou destruição do património geológico e cultural, com excepção das realizadas para fins exclusivamente científicos e das inerentes às actividades autorizadas nos termos do presente Regulamento;
o)A mobilização dos solos ou a realização de obras de construção em terrenos com declive superior a 25 %, com excepção das explorações de massas minerais;
p)A instalação e actividade de explorações pecuárias em regime de produção intensiva, designadamente suiniculturas, aviculturas ou quaisquer outras explorações similares, excepto as existentes à data de entrada em vigor do presente Regulamento;
q)O exercício da actividade cinegética em regime não ordenado nas zonas interditas definidas no âmbito do presente Regulamento e noutras que vierem a ser definidas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da agricultura;
r)A realização de cortes rasos de bosquetes de carvalhal, sobreiral, azinhal e matos mediterrânicos arborescentes de medronheiro, folhado, aderno e zambujeiro;
s)A instalação de novos povoamentos florestais com sistemas de produção lenhosa intensiva com rotações inferiores a 12 anos;
t)Abertura ou ampliação de acessos com largura total superior a 7 m, incluindo passeios e bermas, excepto os casos previstos no plano rodoviário nacional e os traçados previstos para a rede ferroviária de alta velocidade;
u)A circulação de quaisquer veículos motorizados fora das estradas, dos caminhos municipais e florestais, com excepção dos veículos de fiscalização e de socorro, dos tractores e máquinas agrícolas e veículos de carga quando ao serviço de explorações agrícolas, pecuárias, florestais e industriais sitas na área do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros;
v)As competições desportivas motorizadas;
x)A instalação e a ampliação de empreendimentos turísticos, excepto dos que revistam a tipologia de empreendimentos de turismo da natureza e a ampliação dos empreendimentos turísticos existentes à data de entrada em vigor do POPNSAC;
z)A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais destinados para o efeito; aa) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporária ou permanente, incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da publicidade localizada em áreas não sujeitas a regime de protecção e da sinalização de interesse público, designadamente em vias rodoviárias; bb) O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, salvo por razões de vigilância e combate a incêndios, operações de salvamento, treino militar e trabalhos científicos autorizados pelo ICNB, I. P.

Histórico de Alterações

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