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Artigo 9.ºActos e actividades condicionados

Vigente desde: 12/08/2010
1 -Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção e do disposto no capítulo vi, ficam sujeitos a parecer do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades, quando realizados em áreas sujeitas a regimes de protecção:
a)A realização de operações de loteamento ou de obras de construção, reconstrução, alteração ou ampliação nas áreas sujeitas a regimes de protecção;
b)As utilizações dos recursos hídricos, nomeadamente a abertura de poços, furos e instalação de captações de água superficiais ou subterrâneas;
c)As obras e intervenções de limpeza, recuperação e alteração da rede de drenagem natural e de regularização de cursos de água;
d)A abertura de novas estradas, caminhos ou acessos e o alargamento ou qualquer modificação das vias existentes, bem como obras de manutenção e conservação que impliquem a destruição significativa do coberto vegetal, excepto se enquadradas nas acções previstas no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;
e)A instalação e a ampliação de explorações agrícolas, agro-pecuárias e agro-industriais, estufas, viveiros, projectos de irrigação ou instalações de tratamento de águas residuais e estaleiros temporários ou permanentes;
f)A instalação ou ampliação de depósitos de produtos explosivos ou inflamáveis por grosso e de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, incluindo postos de combustível;
g)A instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3;
h)A instalação ou ampliação de empreendimentos de turismo de natureza;
i)A instalação e ampliação de equipamentos de lazer e recreio;
j)A constituição de zonas de caça.
2 -Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção, ficam sujeitos a autorização do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades, quando realizados em áreas sujeitas a regimes de protecção:
l)A utilização agrícola de efluentes provenientes da actividade pecuária;
m)O estabelecimento de locais de venda de produtos ao ar livre em áreas sujeitas a regime de protecção;
n)A instalação de campos de golfe;
o)A instalação de campos de treino de caça e de tiro;
p)A realização de reintroduções e de repovoamentos cinegéticos e piscícolas e de largadas desde que essenciais para a manutenção de populações de espécies indígenas e respeitada a proveniência das espécies em causa e as características genéticas e sanitárias das mesmas;
q)A realização de acções de correcção de densidades populacionais de espécies cinegéticas ou outras da fauna selvagem;
r)A realização de trabalhos de investigação científica e de monitorização, bem como de acções de conservação da natureza ou de recuperação ambiental;
s)A visitação e a entrada nas cavidades cársicas que alberguem morcegos;
t)A instalação de sinalética e de painéis de índole cultural ou turística, com excepção da sinalização específica decorrente de obrigações legais;
u)A organização de competições desportivas não motorizadas;
v)As actividades de pirotecnia, excepto se autorizadas nos termos definidos por legislação específica;
x)A realização de exercícios de protecção civil.
3 -A realização das obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas a), c), d), e), f) e h) do n.º 1 do artigo 6.º-A do regime jurídico da urbanização e da edificação fica sujeita a comunicação prévia ao ICNB, I. P.
4 -A comunicação prévia referida no número anterior pode ser rejeitada pelo ICNB, I. P., no prazo previsto na lei, equivalendo a falta de notificação da rejeição, no prazo referido, à admissão da comunicação prévia, podendo o interessado dar início às obras.
5 -Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 2:
6 -A realização de exercícios militares, referida na alínea c) do número anterior, deve ser comunicada ao ICNB, I. P., com 10 dias de antecedência, podendo este estabelecer condicionantes fundamentadas à sua realização.
7 -O ICNB, I. P., pode fazer depender de uma análise de incidências ambientais a emissão de autorização ou parecer para a prática dos actos e actividades indicados nos n.os 1 e 2 do presente artigo, no n.º 2 do artigo 13.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º do presente Regulamento. CAPÍTULO III Áreas sujeitas a regimes de protecção SECÇÃO I Âmbito e tipologias

Histórico de Alterações

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Versão 1

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