1 -O sistema de informação aduaneira inclui, para além dos dados referidos no artigo 3.º, aqueles a que se refere o presente capítulo, conservados num ficheiro especial, seguidamente designado por 'ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro'. Todas as disposições da presente Convenção são igualmente aplicáveis ao ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro, sem prejuízo do presente capítulo e dos capítulos v-B e v-C.
2 -O objectivo do ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro consiste em permitir às autoridades de um Estado membro competentes em matéria de inquéritos aduaneiros, designadas nos termos do artigo 7.º, que procedam à abertura de processos de inquérito ou que realizem inquéritos sobre uma ou mais pessoas ou empresas, identificarem as autoridades competentes dos Estados membros que estejam a realizar ou tenham realizado inquéritos sobre essas pessoas ou empresas, com base em informações sobre a existência de processos de inquérito, a fim de realizar os objectivos referidos no n.º 2 do artigo 2.º
3 -Para efeitos do ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro, cada Estado membro enviará aos outros Estados membros e ao comité referido no artigo 16.º uma lista das infracções graves à sua legislação nacional.
Esta lista apenas deverá incluir as infracções puníveis com:
Pena privativa da liberdade ou outra medida privativa de liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses; ou
Multa de valor máximo não inferior a (euro) 15 000.
4 -Se o Estado membro que procede à consulta do ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro necessitar de informações mais detalhadas sobre a pessoa ou a empresa cujos dados se encontram arquivados no sistema, solicitará assistência ao Estado membro fornecedor, com base nos instrumentos em vigor relativos à assistência mútua.
CAPÍTULO V-B
Funcionamento e utilização do ficheiro de identificação de processos de inquérito aduaneiro