1 -As autoridades competentes introduzirão no ficheiro da identificação dos processos de inquérito aduaneiro dados provenientes dos processos de inquérito, para os fins previstos no n.º 2 do artigo 12.º-A. Esses dados abrangerão apenas as seguintes categorias:
i)Pessoas ou empresas que sejam ou que tenham sido objecto de um processo de inquérito conduzido pelo serviço competente de um Estado membro, e que:
De acordo com a legislação nacional desse Estado membro, sejam suspeitas de cometer ou de ter cometido uma infracção grave a essa legislação nacional, ou de nela participar ou ter participado; ou
Tenham sido objecto de relatório sobre uma dessas infracções; ou
Tenham sido objecto de sanção administrativa ou judicial por uma dessas infracções;
ii)O âmbito do processo de inquérito;
iii)O nome, a nacionalidade e os elementos de contacto da autoridade do Estado membro responsável, bem como o número do processo.
Os dados referidos nas subalíneas i) a iii) serão introduzidos num registo de dados separadamente para cada pessoa ou empresa. Não são permitidas remissões entre os registos de dados.
2 -Os dados pessoais referidos na alínea i) do n.º 1 consistirão apenas no seguinte:
i)Para as pessoas: apelido, apelido de solteiro, nome próprio e pseudónimos, data e local de nascimento, nacionalidade e sexo;
ii)Para as empresas: firma, nome utilizado nas relações comerciais, sede da empresa e número de IVA.
3 -Os dados serão introduzidos por um período limitado, nos termos do artigo 12.º-E.