Nenhum Estado membro será obrigado a registar as indicações previstas no artigo 12.º-B num caso concreto se e enquanto esse registo prejudicar a ordem pública ou quaisquer outros interesses essenciais do Estado membro em causa, nomeadamente em matéria de protecção de dados.
Artigo 12.º-C
Vigente desde: 05/08/2009
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Vigente desde: 05/08/2009