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Artigo 12.º-D

Vigente desde: 05/08/2009
1 -A introdução de dados no ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro e a sua consulta ficam reservadas às autoridades referidas no n.º 2 do artigo 12.º-A.
2 -Qualquer consulta do ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro deve abranger os seguintes dados pessoais:
i)Para as pessoas: nome próprio e ou apelido e ou apelido de solteiro e ou pseudónimos e ou data de nascimento;
ii)Para as empresas: firma e ou nome utilizado nas relações comerciais e ou número de IVA. CAPÍTULO V-C Conservação dos dados do ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro

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Vigente desde: 05/08/2009