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Artigo 12.º-E

Vigente desde: 05/08/2009
1 -O período de conservação será determinado de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado membro que introduz os dados. Contudo, não poderão em caso algum ser ultrapassados os seguintes prazos, a contar da data de inserção dos dados no processo:
i)Os dados relativos a processos de inquérito em curso não serão conservados para além de três anos se não se tiver verificado qualquer infracção durante esse prazo; os dados serão suprimidos antes do termo desse prazo se tiver decorrido um ano após o último acto de investigação;
ii)Os dados relativos aos processos de inquérito que tenham dado lugar à constatação de uma infracção, que ainda não tenham dado lugar a condenação ou à aplicação de multa, não podem ser conservados para além de um prazo de seis anos;
iii)Os dados relativos a processos de inquérito que tenham dado lugar a condenação ou à aplicação de multa não podem ser conservados para além de um prazo de 10 anos.
2 -Em todas as fases do processo referidas nas subalíneas i), ii) e iii) do n.º 1, sempre que uma pessoa ou empresa, nos termos do artigo 12.º-B seja ilibada, de acordo com as disposições legislativas e regulamentares do Estado membro fornecedor, os dados relativos a essa pessoa ou empresa devem ser imediatamente apagados.
3 -Os dados são automaticamente apagados do ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro na data em que forem ultrapassados os prazos máximos de conservação previstos no n.º 1.» 2) No artigo 20.º, a expressão «nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º» é substituída por «nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º e no artigo 12.º-E».

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