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Artigo 2.º

Vigente desde: 05/08/2009
1 -O presente Protocolo será submetido à aprovação dos Estados membros, segundo as respectivas normas constitucionais.
2 -Os Estados membros notificarão ao depositário o cumprimento das respectivas normas constitucionais necessárias para a aprovação do presente Protocolo.
3 -O presente Protocolo entra em vigor, nos oito Estados membros a que diz respeito, 90 dias a contar da notificação a que se refere o n.º 2, pelo Estado, membro da União Europeia à data da aprovação pelo Conselho do Acto que estabelece o presente Protocolo, que tenha procedido a essa formalidade em último lugar. Se a Convenção, porém, não tiver entrado em vigor nessa data, o presente Protocolo entrará em vigor na data em que a Convenção entrar em vigor.
4 -Qualquer notificação efectuada por um Estado membro subsequente à recepção da 8.ª notificação a que se refere o n.º 2 tem por efeito, 90 dias a contar da notificação seguinte, que o presente Protocolo entra em vigor entre este Estado membro e os Estados membros em relação aos quais o presente Protocolo já estiver em vigor.
5 -Os Estados membros só introduzirão nos ficheiros de identificação dos processos de inquérito aduaneiro os dados recolhidos no decurso de um inquérito após a entrada em vigor do presente Protocolo.

Histórico de Alterações

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