1 -O presente Protocolo fica aberto à adesão de qualquer Estado que se torne membro da União Europeia e que adira à Convenção.
2 -O texto do presente Protocolo na língua do Estado aderente, estabelecido pelo Conselho da União Europeia, faz fé.
3 -Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.
4 -O presente Protocolo entra em vigor, em relação a qualquer Estado membro que a ele adira, 90 dias a contar da data do depósito do seu instrumento de adesão ou na data de entrada em vigor do presente Protocolo, se este ainda não tiver entrado em vigor no termo do referido prazo de 90 dias e desde que a Convenção esteja em vigor nesse Estado.