Considera-se que qualquer Estado que adira à União Europeia e à Convenção, nos termos do artigo 25.º desta, após a entrada em vigor do presente Protocolo, aderiu à Convenção, com a redacção que lhe é dada pelo presente Protocolo.
Artigo 4.º
Vigente desde: 05/08/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1
Vigente desde: 05/08/2009