- 1 -O Conselho poderá decidir, por voto unânime, pela cessação da presente Convenção em qualquer momento. A cessação não produzirá efeitos até que todas as obrigações do SKAO para com os Países Anfitriões, nomeadamente as que digam respeito à desativação do SKA, tenham sido cumpridas, após o que o Conselho decidirá a data em que a cessação produzirá efeitos. Aquando da cessação, o SKAO será dissolvido e deixará de existir como Organização Internacional. Quaisquer ativos serão liquidados e quaisquer receitas serão distribuídas entre os Membros proporcionalmente às contribuições que efetuaram desde a sua adesão.
- 2 -Quaisquer passivos pendentes incorridos pelo SKAO serão suportados pelos Membros proporcionalmente e na medida das contribuições financeiras que tiveram de efetuar para o SKAO desde a sua adesão até à data da decisão da cessação. Caso as obrigações ou responsabilidades assumidas pelo SKAO sejam superiores aos fundos disponíveis do SKAO, o Conselho, por decisão unânime, aumentará o valor da contribuição de cada Membro por cada obrigação ou responsabilidade.
Artigo 17.º — Cessação e dissolução
Vigente desde: 15/01/2021