- 1 -Dez anos após a data de entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Membro poderá, a qualquer momento, solicitar a sua retirada da presente Convenção, por notificação escrita ao depositário. A retirada será permitida se o Membro que pretende retirar-se tiver cumprido as suas obrigações, a menos que o Conselho decida renunciar a essas mesmas obrigações.
- 2 -Um Membro que pretenda retirar-se manter-se-á responsável por quaisquer obrigações diretas e contingentes relativas ao SKAO às quais estava adstrito à data de receção pelo depositário da notificação da retirada, até ao momento em que a retirada se torne definitiva. Desde que o Membro que pretende retirar-se tenha cumprido as suas obrigações, a retirada tornar-se-á definitiva doze meses após a receção da notificação de retirada, a menos que o Conselho decida permitir a sua retirada antecipada.
- 3 -Um Membro que pretenda retirar-se não poderá reivindicar os ativos do SKAO ou o valor das contribuições financeiras que tiver efetuado. Um Membro que pretenda retirar-se não será responsabilizado por obrigações resultantes de operações do SKAO efetuadas após a data de receção pelo depositário da notificação da retirada.
Artigo 16.º — Retirada
Vigente desde: 15/01/2021