- 1 -A Presente Convenção será aberta à assinatura em Roma em 12 de março de 2019 e após essa data perante o Depositário a partir de 13 de março de 2019 para os Estados a seguir mencionados:
Austrália;
República Popular da China;
República da Índia;
República Italiana;
Reino dos Países Baixos;
Nova Zelândia;
República Portuguesa;
Reino da Suécia;
República da África do Sul;
Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte.
- 2 -A presente Convenção será sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados mencionados no n.º 1 em conformidade com os seus regulamentos internos. Entrará em vigor trinta dias após a data em que os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação tenham sido depositados pela Austrália, República da África do Sul, Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte e mais dois signatários.
- 3 -A presente Convenção está aberta à adesão por Estados não mencionados no artigo 19.º, n.º 1, e organizações internacionais, nos termos do artigo 6.º, n.º 2.
- 4 -Relativamente a qualquer Estado ou organização internacional que deposite o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão subsequentemente à entrada em vigor da presente Convenção, a Convenção entrará em vigor trinta dias após a data de depósito do respetivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Artigo 19.º — Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação, adesão e entrada em vigor
Vigente desde: 15/01/2021