- 1 -O Governo do Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte será o depositário da presente Convenção.
- 2 -O depositário terá as seguintes funções:
- a)Notificar os signatários e Membros de cada assinatura e respetiva data, e da data de entrada em vigor da presente Convenção;
- b)Notificar os signatários e Membros de cada depósito de instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão e da data de entrada em vigor da presente Convenção relativamente ao Estado ou organização internacional em causa;
- c)Informar os Membros das datas de notificação de aceitação e das datas de entrada em vigor de quaisquer alterações;
- d)Informar os Membros da data de uma notificação de retirada e da data em que a retirada se torna definitiva;
- e)Informar os Membros da data de cessação da Convenção; e
- f)Informar os Membros de uma decisão do Conselho, em conformidade com o artigo 18.º, de destituir um Membro do SKAO e da data em que essa decisão produz efeitos.
- 3 -Na data de entrada em vigor da presente Convenção, o depositário irá registá-la na Secretaria das Nações Unidas, em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
ANEXO A
PROTOCOLO SOBRE OS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DO OBSERVATÓRIO SQUARE KILOMETRE ARRAY
As Partes da presente Convenção acordaram o seguinte:
Artigo 20.º — Depositário
Vigente desde: 15/01/2021