- 1 -O Conselho será o órgão administrativo do SKAO. Cada Membro será representado no Conselho por um máximo de dois representantes, um dos quais terá direito de voto e estará autorizado para agir e exercer o voto em seu nome. Os representantes poderão ser assistidos por assessores.
- 2 -O Conselho será responsável pela direção estratégica e científica geral do SKAO, bem como pela sua boa gestão e a prossecução do seu objeto. Terá toda a autoridade necessária e adequada para exercer efetivamente as suas responsabilidades.
- 3 -Para além das definidas no conteúdo da presente Convenção, o Conselho terá as seguintes funções:
- a)Nomear o Diretor-Geral e aprovar a nomeação de outros funcionários superiores, conforme exigido nos termos do Regulamento do Pessoal;
- b)Aprovar as políticas, normas e regulamentos do SKAO, nomeadamente o que diz respeito a assuntos científicos, técnicos, financeiros e administrativos, bem como aos acessos ao SKAO e respetivos dados;
- c)Aprovar o orçamento e supervisionar as despesas e a atividade financeira;
- d)Nomear revisores de contas;
- e)Aprovar e publicar as contas anuais auditadas;
- f)Aprovar e publicar relatórios anuais; e
- g)Tomar quaisquer outras medidas, conforme necessário, para o funcionamento do SKAO.
- 4 -Qualquer reunião, convocada pessoal ou remotamente, e qualquer decisão do Conselho carece de um quórum de dois terços dos Membros. Membros não elegíveis para voto não serão considerados como parte do quórum.
- 5 -Cada Membro terá um voto no Conselho, salvo especificação em contrário.
- 6 -As decisões do Conselho serão tomadas por voto de maioria de dois terços, salvo especificação em contrário.
- 7 -Na determinação da unanimidade ou maiorias previstas na presente Convenção ou no Protocolo Financeiro do Observatório Square Kilometre Array, não serão tidos em consideração Membros ausentes, não participantes na votação, abstencionistas ou sem direito de voto.
- 8 -A escolha do País da Sede e de cada País Anfitrião poderá ser alterada, ao abrigo do artigo 15.º, por voto unânime do Conselho.
- 9 -No âmbito de projetos aprovados nos termos do artigo 3.º, n.º 2, os Membros não poderão exercer o direito de voto a menos que tenham acordado efetuar uma contribuição financeira.
- 10 -Ao abrigo da presente Convenção, o Conselho determinará o seu próprio Regulamento Interno.
- 11 -O Conselho irá eleger um Presidente e um Vice-Presidente para um mandato de dois anos. O Presidente e o Vice-Presidente não poderão ser eleitos mais do que duas vezes.
- 12 -O Presidente convocará as reuniões do Conselho em conformidade com o Regulamento Interno. O Conselho reunirá conforme necessário, mas não menos do que uma vez por ano.
- 13 -O Conselho criará um Comité Financeiro em que cada Membro terá representação. O Conselho criará outros comités conforme seja necessário para a prossecução do objeto do SKAO. O Conselho definirá o mandato e os membros que comporão os referidos comités.
Artigo 8.º — Conselho
Vigente desde: 15/01/2021