- 1 -As instalações serão invioláveis. Qualquer pessoa com autoridade para entrar em qualquer local nos termos de qualquer disposição legal não exercerá tal autoridade com respeito às instalações sem a permissão prévia do Diretor-Geral ou do responsável pelas instalações designado pelo Diretor-Geral e agindo em nome do Diretor-Geral.
- 2 -Essa permissão poderá presumir-se em caso de incêndio ou outra emergência que requeira ação protetiva imediata. Qualquer pessoa que tenha acedido às Instalações com a permissão presumida do Diretor-Geral ou do responsável pelas enstalações deverá deixar as instalações imediatamente se tal lhe for solicitado pelo Diretor-Geral ou pelo responsável pelas instalações.
- 3 -O Diretor-Geral notificará cada Estado-Membro relevante da identificação dos responsáveis pelas instalações localizados nas suas jurisdições.
- 4 -O SKAO não permitirá que as suas instalações sejam utilizadas para atividades ilegais ou como abrigo ou refúgio para qualquer pessoa objeto de processos judiciais ou administrativos num Estado-Membro;
- 5 -Os arquivos, independentemente da sua localização ou de quem os detenha, serão invioláveis em qualquer momento.
Artigo 3.º — Instalações
Vigente desde: 15/01/2021